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TÍTULOS E DOCUMENTOS
REGISTROS OBRIGATÓRIOS:
Segundo os artigos 127 e 129 da Lei Federal n. 6.015/1973, estão sujeitos a registro, no Ofício de Registro de Títulos e Documentos:
- instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
- penhor comum sobre coisas móveis;
- caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;
- contrato de parceria agrícola ou pecuária;
- mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
- contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no artigo 167, I, 3, da Lei Federal n. 6.015/1973;
- cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
- contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
- os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
- documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções;
- quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
- atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do Exterior;
- os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
- a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis;
- as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: